RESOLUÇÃO REGULAMENTA FONOAUDIÓLOGO NA SST PARA AUDIOMETRIA E EXAMES




A Resolução CFFA nº 693 de 03/08/23 regulamenta a atuação do fonoaudiólogo na avaliação da audição de empregados e servidores expostos a níveis de pressão sonora elevados e outros agentes agressivos à audição.

O CFFA - Conselho Federal de Fonoaudiologia regulamentou por meio desta Resolução a atuação dos fonoaudiólogos na avaliação e controle da audição dos trabalhadores. Isso garante a um fonoaudiólogo a competência para implantar, assessorar, supervisionar e coordenar o PCA - Programa de Conservação Auditiva nos ambientes de trabalho.

Esta nova Resolução para fonoaudiologia é muito importante para as clínicas de medicina do trabalho, que agora podem oferecer ainda mais os serviços de acompanhamento da saúde dos trabalhadores.

As empresas devem se atentar com os níveis de ruído e pressão sonora nos ambientes de trabalho, o que sugere que as empresas busquem ainda mais os serviços das clínicas de medicina do trabalho e também de assessorias e consultorias em saúde e segurança do trabalho.

ATUAÇÃO DO FONOAUDIÓLOGO NOS AMBIENTES DE TRABALHO

O fonoaudiólogo deve atuar diretamente nos ambientes de trabalho, obedecendo às determinações das Normas Regulamentadoras e do próprio Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFA). A sugestão é que as clínicas de medicina do trabalho tenham sempre um fonoaudólogo à disposição para monitorar a saúde dos funcionários das empresas clientes, no que diz respeito à agentes que podem danificar a audição.

Na prática, os principais parâmetros que o fonoaudiólogo deve se atentar é no Anexo II da NR 07 (PCMSO), no que se refere às determinações sobre anamnese clínica e audiometria

Especificamente, os itens da NR 07 que o fonoaudiólogo deve se atentar são: 

Item 2.1 - Anamnese clínico-ocupacional (NR 07)

Compõem os exames audiológicos de referência e seqüenciais: 

a) anamnese clínico-ocupacional; 

b) exame otológico; 

c) exame audiométrico realizado segundo os termos previstos neste Anexo; 

d) outros exames audiológicos complementares solicitados a critério médico. 

A anamnese realizada com o trabalhador não deverá constar da ficha do resultado do exame audiométrico.

Itens 3.1 e 3.2 - Cabina audiométrica e audiômetro (NR 07)

O exame audiométrico será realizado em cabina audiométrica, cujos níveis de pressão sonora não ultrapassem os níveis máximos permitidos, de acordo com a norma técnica ISO 8253-1.

Nas empresas em que existir ambiente acusticamente tratado, que atenda à norma técnica ISO 8253-1, a cabina audiométrica poderá ser dispensada. 

O audiômetro deve ser submetido a procedimentos de verificação e controle periódico do seu funcionamento, incluindo:

I - aferição acústica anual; 

II - calibração acústica: 

a) sempre que a aferição acústica indicar alteração; 

b) quando houver recomendação de prazo pelo fabricante; 

c) a cada 5 (cinco) anos, se não houver indicação do fabricante. III - aferição biológica precedendo a realização dos exames audiométricos. 

Os procedimentos constantes das alíneas “a” e “b” acima devem seguir o preconizado na norma técnica ISO 8253-1, e os resultados devem ser incluídos em certificado de aferição e/ou calibração que acompanhará o equipamento. 

Na impossibilidade da realização do exame audiométrico nas condições previstas no item 3.1, o responsável pela execução do exame avaliará a viabilidade de sua realização em ambiente silencioso, por meio do exame audiométrico em 2 (dois) indivíduos, cujos limiares auditivos sejam conhecidos, detectados em exames audiométricos de referência atuais, e que não haja diferença de limiar auditivo, em qualquer freqüência e em qualquer um dos 2 (dois) indivíduos examinados, acima de 5 (cinco) dB (NA) (nível de audição em decibéis). 

Item 3.4 - Repouso auditivo (NR 07)

O empregado deve permanecer em repouso auditivo por um período mínimo de 14 horas até o exame audiométrico. 

Item 3.5 - Resultado do exame audiométrico (NR 07)

O resultado do exame audiométrico deve ser registrado e conter, no mínimo:

a) nome, idade, CPF e função do empregado; 

b) razão social da organização e CNPJ ou CPF; 

c) tempo de repouso auditivo cumprido para a realização do exame audiométrico; 

d) nome do fabricante, modelo e data da última aferição acústica do audiômetro; 

e) traçado audiométrico e símbolos, conforme indicados neste Anexo;

f) nome, número de registro no conselho regional e assinatura do profissional responsável pelo exame audiométrico. 

O fonoaudiólogo, para a adequada emissão dos resultados dos exames audiológicos, deverá seguir uma classificação de perda auditiva, reconhecida e validada cientificamente, referindo a classificação utilizada no resultado do exame

Item 3.6 - Exames audiométricos (NR 07)

O exame audiométrico deve ser realizado, sempre, pela via aérea nas frequências de 500, 1.000, 2.000. 3.000, 4.000, 6.000 e 8.000 Hz. 

Antes da realização de exames audiológicos, o fonoaudiólogo deverá realizar a inspeção do meato acústico externo, referindo, na ficha de exame, se há ou não impedimento para a realização da avaliação auditiva.

Item 5 - Interpretação dos resultados dos exames audiométricos (NR 07)

São considerados dentro dos limites aceitáveis os casos cujos audiogramas mostram limiares auditivos menores ou iguais a 25 (vinte e cinco) dB (NA) em todas as frequências examinadas. 

São considerados sugestivos de Perda Auditiva Induzida por Níveis de Pressão Sonora Elevados (PAINPSE) os casos cujos audiogramas, nas frequências de 3.000 e/ou 4.000 e/ou 6.000 Hz, apresentam limiares auditivos acima de 25 (vinte e cinco) dB (NA) e mais elevados do que nas outras frequências testadas, estando estas comprometidas ou não, tanto no teste da via aérea quanto da via óssea, em um ou em ambos os lados. 

Não são consideradas alterações sugestivas de PAINPSE aquelas que não se enquadrem nos critérios definidos descritos acima.

São considerados sugestivos de desencadeamento de PAINPSE os casos em que os limiares auditivos em todas as frequências testadas no exame audiométrico de referência e no sequencial permaneçam menores ou iguais a 25 (vinte e cinco) dB (NA), mas a comparação do audiograma sequencial com o de referência mostra evolução que preencha um dos critérios abaixo: 

a) a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de frequências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 (dez) dB (NA); 

b) a piora em pelo menos uma das frequências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 (quinze) dB (NA). 

São considerados também sugestivos de desencadeamento de PAINPSE os casos em que apenas o exame audiométrico de referência apresenta limiares auditivos em todas as frequências testadas menores ou iguais a 25 (vinte e cinco) dB (NA), e a comparação do audiograma seqüencial com o de referência preencha um dos critérios abaixo: 

a) a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 (dez) dB (NA); 

b) a piora em pelo menos uma das frequências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 dB (NA). 

São considerados sugestivos de agravamento da PAINPSE os casos já confirmados em exame audiométrico de referência e nos quais a comparação de exame audiométrico seqüencial com o de referência mostra evolução que preenche um dos critérios abaixo: 

a) a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de frequências de 500, 1.000 e 2.000 Hz, ou no grupo de frequências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 (dez) dB (NA); 

b) a piora em uma frequência isolada igualar ou ultrapassar 15 (quinze) dB (NA). 5.5 Para fins deste Anexo, o exame audiométrico de referência deve permanecer como tal até que algum dos exames audiométricos sequenciais demonstre desencadeamento ou agravamento de PAINPSE.

O exame audiométrico sequencial que venha a demonstrar desencadeamento ou agravamento de PAINPSE passará a ser, a partir de então, o novo exame audiométrico de referência.

fonte: sistemaeso.com.br