Você sabe o que é a Declaração de Inexistência de Riscos no estabelecimento, para que ela serve, como e quando deve ser emitida?
A fim de simplificar e desburocratizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, o governo brasileiro teve a iniciativa de criar a Ferramenta de Avaliação de Risco do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
O recurso possui duas funcionalidades: emitir a Declaração de Inexistência de Risco (DIR) e elaborar o PGR.
Neste conteúdo, portanto, nos limitaremos a apresentar maiores detalhes sobre a DIR.
Confira!
O que é a Declaração de Inexistência de Riscos (DIR)?
A Declaração de Inexistência de Riscos no estabelecimento é um documento que comprova a dispensa da obrigatoriedade do PGR.
Segundo a NR-01 a Micro Empresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP), grau de risco 1 e 2, desobrigadas de compor SESMT e ausentes de agentes e, consequentemente, riscos químicos, físicos e biológicos, podem utilizar o documento.
Como a Declaração de Inexistência de Riscos é feita?
A DIR deve ser emitida pelo site do Governo e os modelos provisórios que eram usados ficam dispensados, uma vez que foi criada a ferramenta para elaboração do documento em formato digital.
De acordo com o Art. 3º da Portaria SEPRT nº 6.730, de 09/03/2020, a NR-1 diz que:
“(…) Enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração de informações digitais, o empregador deverá manter Declaração de Inexistência de Riscos (DIR) no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado.”
Assim sendo, as empresas podiam manter uma declaração informal no estabelecimento enquanto a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) não liberava o modelo oficial da DIR.
Entretanto, agora que as ferramentas necessárias para elaboração do documento foram disponibilizadas, recomenda-se que o site seja acessado para realizar a emissão.
Quem é responsável pela elaboração do documento?
O responsável pela empresa que tem o papel de prestar esclarecimentos previdenciários e trabalhistas é quem deve fazer a Declaração de Inexistência de Riscos do estabelecimento.
Porém, não sendo esse profissional habilitado para realizar a identificação de perigos laborais, deve ter muita cautela para não prestar informações equivocadas.
Exatamente por isso, a orientação é que a organização busque os serviços prestados por uma empresa especializada no assunto, com conhecimento técnico suficiente para orientar e avaliar os riscos do local.
Afinal, caso o empreendimento apresente Declaração de Inexistência de Riscos no estabelecimento que não seja condizente com a realidade do ambiente de trabalho, ele estará sujeito à autuação pela Inspeção do Trabalho.
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Como proceder diante de uma fiscalização?
Depois da elaboração da DIR, o documento fica armazenado nos bancos de dados do Governo Federal, sendo emitido um recibo da declaração, o qual deve ser guardado como comprovante da sua emissão oficial.
Ou seja, caso ocorra uma eventual fiscalização, é necessário apresentar este recibo ao Auditor Fiscal do Trabalho, atestando que a DIR foi devidamente elaborada.
Entretanto, se o Auditor identificar riscos físicos, químicos ou biológicos durante sua avaliação, a empresa pode ser notificada oficialmente.
De tal modo, é imprescindível procurar uma consultoria em saúde e segurança do trabalho para não correr o risco de ter esse tipo de problema e tantos outros que podem ser acarretados pela falta de um profissional com essa expertise.
Afinal, a NR-01 realmente dispensa do PGR e do PCMSO?
A nova NR-01 prevê algumas exceções, para determinadas empresas, quando o assunto é a elaboração do PGR.
Confira a seguir:
- “As microempresas e empresas de pequeno porte, com graus de gerenciamento de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais, ficam dispensadas da elaboração do PGR”.
- “Seguem obrigadas a elaborar e implementar o PGR as ME e as EPP de graus de risco 1 e 2 com exposições a agentes físicos, químicos e biológicos, bem como as ME e as EPP de graus de risco 3 e 4, independentemente da natureza da exposição”.
Além disso, é possível que as mesmas empresas estejam desobrigadas também de apresentarem o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), caso os ambientes laborais não possuam riscos ergonômicos.
Acompanhe o que diz o item 1.8 .6 da NR-01:
- “O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.”
Para tanto, vale reforçar que nessas situações as empresas devem apresentar a Declaração de Inexistência de Riscos.
Todavia, mais uma vez, é preciso lembrar que as organizações devem ter certeza quanto ao grau e aos tipos de riscos que elas oferecem aos seus colaboradores.
Caso contrário, as consequências podem ser graves!
Portanto, conte com uma empresa especializada em saúde e segurança do trabalho.
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